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FICHA DE INVENTÁRIO
Museu:
Museu Nacional de Arte Antiga
N.º de Inventário:
607 Pint
Supercategoria:
Arte
Categoria:
Pintura
Denominação:
Retrato de Alexandre de Médicis
Título:
Retrato de Alexandre de Médicis
Autor:
Jacopo Carrucci da Pontormo
Datação:
1534 d.C. - 1540 d.C.
Matéria:
Óleo
Suporte:
Madeira de choupo
Técnica:
Pintura a óleo
Dimensões (cm):
altura: 101; largura: 82;
Descrição:
Alexandre surge representado vestindo traje de luto, o que desde logo permite situar cronologicamente esta obra cerca de 1534, um ano após a morte do Papa Clemente VII, o seu pai natural. Recortando-se sobre um fundo de madeira, a figura de Alexandre de Médicis tem por trás uma porta entreaberta, o que imprime à pintura uma atmosfera de mistério. O retratado, de rosto magro, nariz comprido e lábios grossos, segura com a mão esquerda uma folha de papel onde esboça um rosto de perfil.
Incorporação:
Doação - Oferta de Paudelly Rodoconachi, cônsul do Chile.
Origem / Historial:
Vasari faz referência a três retratos de Alexandre de Médicis pintados por Pontormo, o primeiro dos quais, de que se não conhece a localização, teria sido realizado entre 1524 e 1527. Posteriormente, já depois de se tornar duque de Florença (1532-37), Alexandre manifesta a vontade de voltar a posar para Pontormo, o que resulta na feitura de duas novas pinturas. O último desses retratos representava o duque a desenhar a cabeça de uma mulher e, segundo o próprio Vasari, terá sido oferecido por Alexandre a Taddea Malaspina. Este quadro, considerado perdido durante muito tempo, foi identificado em finais do século XIX - numa época em que não era conhecido internacionalmente o retrato do MNAA - com o que hoje pertence à colecção John G. Johnson de Filadélfia, muito semelhante ao de Lisboa. A actual crítica histórica não é unânime quanto à relação original/cópia entre as duas versões no confronto com o testemunho de Vasari. * Forma de Protecção: classificação; Nível de classificação: interesse nacional; Motivo: Necessidade de acautelamento de especiais medidas sobre o património cultural móvel de particular relevância para a Nação, designadamente os bens ou conjuntos de bens sobre os quais devam recair severas restrições de circulação no território nacional e internacional, nos termos da lei n.º 107/2001, de 8 Setembro e da respectiva legislação de desenvolvimento, devido ao facto da sua exemplaridade única, raridade, valor testemunhal de cultura ou civilização, relevância patrimonial e qualidade artística no contexto de uma época e estado de conservação que torne imprescindível a sua permanência em condições ambientais e de segurança específicas e adequadas; Legislação aplicável: Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; Acto Legislativo: Decreto; N.º 19/2006; 18/07/2006 *
 
     
     
   
     
     
     
 
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