Origem / Historial:
A inscrição, no interior da base desta peça, leva a supor que o cálice foi oferecido pela Rainha D. Dulce, esposa de D. Sancho I, e que se destinava ao altar maior do Cenóbio Cisterciense, o que permite estabelecer para este cálice uma cronologia próxima de 1178-1188. A produção nacional do objecto tem sido dada como provada. Nogueira Gonçalves propôs a autoria de uma oficina lisboeta por considerar a sua técnica diferente das obras executadas em Coimbra, o que é seguido no catálogo da Europália. Couto e Gonçalves insinuam, sem o dizerem explicítamente, um fabrico local dos monges alcobacenses. Alguns autores como José Pessanha, criticaram duramente opiniões contrárias, nomeadamente Gabriel Pereira por propôr-lhe uma filiação nas peças de Limoges, o que aliás o texto do mestre eborense não diz. Curiosamente em data recente (1994) Nuno Vassalo estabeleceu de novo a ligação entre os cálices do românico português e as peças limosinas. Independentemente do fabrico parece clara a possibilidade de ligação entre as medidas e o mesmo processo de confecção desta peça e as recomendações do tratado do Monge Teófilo, no seu Das Diversas Artes, colocando o cálice dentro de modelos perfeitamente internacionalizados da ourivesaria românica. A simplicidade do cálice é atribuida nos textos mais antigos ao gostos dos primeiros tempos da nacionalidadee, a partir do texto de Gusmão, igualmente ás determinações canónicas dos monges brancos. José Matoso, em ficha monográfica da peça no catálogo da XII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, alertou para a tradição devocional dos Cistercienses que havia na corte de Aragão, nomeadamente com o auxílio continuado de Afonso II aos monges de Pobet. Recorde-se que este irmão de D. Dulce esteve em Coimbra em 1197.
* Forma de Protecção: classificação;
Nível de classificação: interesse nacional;
Motivo: Necessidade de acautelamento de especiais medidas sobre o património cultural móvel de particular relevância para a Nação, designadamente os bens ou conjuntos de bens sobre os quais devam recair severas restrições de circulação no território nacional e internacional, nos termos da lei n.º 107/2001, de 8 Setembro e da respectiva legislação de desenvolvimento, devido ao facto da sua exemplaridade única, raridade, valor testemunhal de cultura ou civilização, relevância patrimonial e qualidade artística no contexto de uma época e estado de conservação que torne imprescindível a sua permanência em condições ambientais e de segurança específicas e adequadas;
Legislação aplicável: Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Acto Legislativo: Decreto; N.º 19/2006; 18/07/2006 *