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OBJECT DETAILS
Museum:
Museu Nacional de Arqueologia
Inventory number:
989.35.1
Supercategory:
Arqueologia
Category:
Epigrafia
Name:
Tábua de Vipasca
Date / Period:
117 A.D - 138 A.D - Época Romana
Material:
Bronze
Measurments (cm):
width: 55; thickness: 1,2; length: 76,5;
Description:
Placa de bronze com inscrição jurídica em latim, denominada "Lex Metallis dicta". O texto é composto por 46 linhas gravadas em caracteres latinos, representando um trecho de um código de minas que abrangia pelo menos três placas. A placa apresenta cinco furos para fixação e encontra-se parcialmente dobrada. O texto está redigido formalmente sob a forma de carta endereçada a Úpio Eliano, o procurador do distrito mineiro de Vipasca. Vipasca II [...] VLPIO AELIANO SVO SALVTEM (1) [Qui puteum aerarium occupaverit, priusquam venam coxerit, pretium partis dimidiae ad fiscum pertinentis secundum legem imp(eratoris) Hadriani] / Aug(usti) praesens numerato. Qui ita non fecerit et convictus [sic] erit prius coxisse venam quam pretium sicut /supra scriptum est solvisse, pars occupatoris commissa esto et puteum universum proc(urator) metallorum / vendito. Is, qui probaverit ante colonum venam coxisse quam partis dimidiae ad fiscum pertinen/tis numerasse, partem quartam accipito. (2) Putei argentarii ex forma exerceri debent, quae/hac lege continetur; quorum pretia secundum liberalitatem sacratissimi Imp(eratoris) Hadriani Aug(usti) obser/vabuntur, ita ut ad eum pertineat proprietas partis quae ad fiscum pertinebit, qui primus pretium puteo fecerit / et sestertia quattuor milia nummum fisco intulerit. (3) Qui ex numero puteorum quinque unum / ad venam perduxerit, in ceteris sicut supra scribtum est opus sine intermissione facito. Ni ita fecerit, alii / occupandi potestas esto. (4) Qui post dies XXV (quinque et viginti) praeparationi impensarum datis opus quidem / statim facere coeperit, diebus autem continuis decem postea in opere cessaverit, alii occupandi / [i]us esto. (5) Puteum a fisco venditum continuis sex mensibus intermissum alii occupandi ius / [es]to, ita ut, cum venae ex eo proferentur, ex more pars dimidia fisco salva sit. / (6) [Occupat]ori puteorum socios quos volet habere liceto, ita ut pro ea parte qua quis socius erit impensas / conferat. Qui ita non fecerit, rationem impensarum factarum a se / continuo triduo in foro frequentissimo loco propositam habeto et per praeconem denuntiato / sociis, ut pro sua quisque portione inpensas conferat. Qui ita non contulerit quive quid dolo malo fecerit quominus conferat quove quem quove ex sociis fallat, is eius putei partem ne / habeto eaque pars socii sociorumve qui inpensas fecerint esto. / (7) [Ve]l ii coloni qui inpensam fecerint in eo puteo, in quo plures socii fuerint, repetendi a sociis quod / bona fide erogatum esse apparuerit ius esto. (8) Colonis inter se eas quoque partes puteorum quas / a fisco emerint et pretium solverint vendere quanti quis potuerit liceto. Qui vendere suam partem / quive emere volet, apud proc(uratorem) qui metallis praeerit professionem dato. Aliter emere aut vendere ne /liceto. Ei qui debitor fisci erit donare partem silam ne liceto. (9) Venas quae ad puteos prolatae / iacebunt ab ortu solis in occasum ii quorum erunt in officinas vehere debebunt. Qui post occa/sum solis vel noctu venas a puteis sustulisse coniuctus erit. HS (sestertios) mille nummos fisco inferre debeto. / (10) [Ve]nae furem, si servos [sic] erit, procurator flagellis caedito et ea condicione vendito, ut in perpetuis / vinculis sit neve in ullis metallis territorisve metallorum moretur; pretium servi ad dominum / pertineto. Liberum procurator comfiscato [sic] et finibus rnetallorum in perpetuum prohibeto./ (11) [P]utei omnes diligenter fulti destinatique sunto, proque putri materia colonus cuiusque putei no / vam et idoneam subicito. (12) Pilas aut fulturas firmamenti causa relictas attingere aut / violare dolve malo quid facere, quominus eae pilae fulturaeve perviae sint, ne Iiceto. / (13) [Q]ui puteum vitiasse, labefactasse, decapitasse aliutque quid dolo malo fecisse, quominus puteus i/ firmus sit, convictus erit, si servos [sic] erit, flagellis arbitratu proc(uratoris) caesus, ea condicione a domi/no veneat, ne in ullis metallis moretur; liberi bona proc(urator) in fiscum cogito et finibus ei metal/lorum in perpetuum interdicito. (14) Qui puteus aerarios aget a cuniculo qui aquam metallis / subducet, recedito et non minus quam denos pedes utroque latere relinquito. / (15) [Cu]niculum violare ne liceto. Proc(urator), explorandi novi metalli causa, ternagum a cuniculo agere / permittito, ita ut ternagus non plures latitudinis et altitudinis quam quaternos pedes habeat. / (16) [V]enam intra quinos denos pedes ex utroque latere a cuniculo quaerere caedereve ne liceto. / (17) [Q]ui aliter quit in ternagis fecisse convictus erit, servos [sic], flagellis arbitratu proc(uratoris) caesus, ea condi/cione [a] domino veniet, ne in ullis metallis moretur; liberi bona proc(urator) in fiscum cogito et fini/bus ei metallorum in perpetuum interdicito. (18) Qui puteos argentarios [aget] a cuniculo qui / aquam metallis subducet, recedito et non minus quam sexagenos pedes utroque latere relin/quito et eos puteos, quos occupaverit adsignatosve accepit, in opere, uti determinati erunt, / habeto nec ultra procedito neve ecbolas colligito neve ternagos ita agito extra fines putei adsignati [occupative, ut cuniculus violetur]. Transcrição (1) ...saúda o seu caro (...) Úlpio Eliano. § 1 [Todo aquele que tiver ocupado uma mina de cobre] deve [antes da fundição do minério] pagar em dinheiro segundo a lei do imperador Adriano Augusto [o valor de 50%, que era propriedade do fisco]. Quern assim não proceder, uma vez provado que fundiu minério sem previamente ter liquidado tal quantia nos moldes acima estabelecidos, vera confiscada a parte que lhe cabia na qualidade de ocupador e o procurador das minas venderá todo o poço. Aquele que provar que um colono fundiu minério sem previamente ter pago o valor de 50% pertencente ao fisco receberá a quarta parte. § 2 A exploração das minas de prata deve obedecer as normas constantes desta lei. 0 preço de concessão de cada mina será fixado segundo a liberalidade do sacratíssimo imperador Adriano Augusto, de sorte que o usufruto da parte que caberia ao fisco fique sendo pertença do primeiro que tenha oferecido um preço pelo poço e haja pago ao fisco, em moeda, quatro mil sestércios. § 3 Aquele que, tendo ocupado cinco poços, haja, num deles, atingido o filão, é obrigado a iniciar os trabalhos em cada um dos outros, sem interrupção, nos moldes atrás mencionados. Caso assim não proceda, qualquer colono poderá ocupar (os poços inactivos). § 4 Aquele que, passados os vinte e cinco dias concedidos para a preparação de apetrechos, iniciar de facto imediatamente os trabalhos, mas os interromper depois durante dez dias consecutivos, perderá, a favor de outrem, o direito de ocupação. § 5 Um poço vendido pelo fisco qualquer colono terá o direito de o ocupar, desde que esteja em inactividade durante seis meses consecutivos. 0 ocupador, ao extrair o minério, é obrigado, como manda o uso, a reservar para o fisco 50%. § 6 Será permitido ao ocupador dum poço ter quantos sócios quiser, desde que cada sócio suporte os encargos que proporcionalmente lhe cabem dentro da sociedade. Se algum deles assim não proceder, então aquele que suportar os encargos fará afixar no local mais concorrido da praça pública, e durante três dias consecutivos, a relação das despesas que fez, e, por meio de pregão, intimará os outros sócios a que paguem a parcela que a cada um compete. Todo aquele que não pagar ou que dolosamente faça por não pagar ou queira enganar algum ou alguns dos sócios, não terá sociedade na mina, e a respectiva quota reverterá a favor do sócio ou dos sócios que tiverem suportado as despesas. § 7 Se porventura houver colonos que tenham suportado encargos numa mina na qual vierem a ser admitidos outros sócios, terão os primeiros o direito de exigir dos segundos a importância que, em consciência, calcularem ter despendido. § 8 Será permitido aos colonos vender entre si, por quanto cada um puder, os seus direitos na sociedade que tenham comprado ao fisco e cujo preço já hajam liquidado. Todo aquele que quiser vender a sua quota ou comprar deve declará-lo junto do procurador que superintender nas minas. Não é legal comprar ou vender senão nestes termos. Quem for devedor do fisco não terá o direito de doar a sua quota. § 9 No respeitante ao minério que estiver amontoado junto dos poços, os respectivos proprietários deverão transportá-lo para os fornos desde o nascer ao pôr do sol. Aquele que, depois do pôr do sol ou de noite, retirar minério de junto dos poços deverá, depois de provado o crime, pagar ao fisco mil sestércios. § 10 No que se refere ao ladrão de minério, se for escravo, o procurador mandá-lo-á chicotear e vendê-lo-á sob condição de ficar a ferros por toda a vida e de nunca mais residir junto de quaisquer minas ou em territórios sob jurisdição das mesmas. 0 dinheiro apurado na venda do escravo reverterá para o seu senhor. Se for de condição livre, o procurador confiscar-lhe-á os bens e desterra-lo-á, a titulo perpétuo, para fora de distritos mineiros. § 11 Todos os poços devem estar diligentemente escorados e com o madeiramento bem firme. 0 colono de cada poço é obrigado a substituir a madeira podre por outra nova e apta. § 12 No respeitante às colunas ou estacas de madeira deixadas para evitar desabamentos, não é permitido derrubá-las ou danificá-las nem dolosamente proceder de forma que tais colunas ou estacas fiquem obstruídas. § 13 Se se provar que alguém danificou um poço, o fez ruir ou lhe destruiu o madeiramento de boca, ou que dolosamente procedeu de forma que o poço perdesse firmeza, sendo escravo, será chicoteado ao arbítrio do procurador, e o seu senhor vendê-lo-á sob condição de nunca mais residir em quaisquer territórios mineiros. Se for de condição livre, o procurador apoderar-se-á dos seus bens, que reverterão para o fisco, e desterrá-lo-á para sempre de territórios mineiros. § 14 Aquele que abrir minas de cobre a partir do canal subterrâneo destinado a escoar a água das minas, prosseguirá a prospecção de forma a afastar-se e a deixar de cada lado um espaço inexplorado de, pelo menos, quinze pés. § 15 É proibido danificar o canal de escoamento de águas. 0 procurador permitirá que um concessionário, a fim de explorar a nova mina, abra uma galeria de ligação que comunique com o dito canal, mas de modo que tal galeria não tenha de largura e de altura mais de quatro pés. § 16 Não é permitido procurar um filão ou prosseguir as escavações a menos de quinze pés dum e doutro lado do canal de escoamento das águas. § 17 Aquele que proceder contrariamente ao disposto na lei no que respeita às galerias de ligação, uma vez provado o delito, se for escravo será chicoteado ao arbítrio do procurador e vendido pelo seu senhor sob condição de nunca mais residir em quaisquer territórios mineiros. Se for de condição livre, o procurador apoderar-se-á dos seus bens em favor do fisco e desterrá-lo-á para sempre dos territórios mineiros. § 18 Aquele que abrir poços de prata a partir do canal subterrâneo destinado ao escoamento de águas das minas, prosseguirá a prospecção de forma a afastar-se e a deixar de cada lado um espaço inexplorado de, pelo menos, sessenta pés; manterá as escavações nos limites legais de cada poço que tenha ocupado ou adquirido por compra; não excederá tais limites nem explorará as zonas mineralizadas que ultrapassem a sua concessão [ou, doutra forma, não recolherá resíduos além desses limites] nem abrirá galerias de reconhecimento que ultrapassem os referidos limites legais do poço atribuído ou ocupado, para que o canal de escoamento não seja violado.
Incorporation:
Outro - Mandato legal. Depositada pela Direcção Geral de Obras Públicas e Minas
Provenance:
Minas de Aljustrel
Origin / History:
*Forma de Protecção: classificação; Nível de Classificação: interesse nacional; Motivo: Necessidade de acautelamento de especiais medidas sobre o património cultural móvel de particular relevância para a Nação, designadamente os bens ou conjuntos de bens sobre os quais devam recair severas restrições de circulação no território nacional e internacional, nos termos da lei nº 107/2001, de 8 de Setembro e da respectiva legislação de desenvolvimento, devido ao facto da sua exemplaridade única, raridade, valor testemunhal de cultura ou civilização, relevância patrimonial e qualidade artística no contexto de uma época e estado de conservação que torne imprescindível a sua permanência em condições ambientais e de segurança específicas e adequadas; Legislação aplicável: Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro; Acto Legislativo: Decreto; nº 19/2006; 18/07/2006* Foi descoberta em 1906 entre as escórias provenientes da mina dos Algares, nas minas romanas de Aljustrel. Em Agosto de 1906 foi remetida pela Direcção Geral de Obras Públicas e Minas para o actual Museu Nacional de Arqueologia. Este objecto está relacionado com os seguintes objectos (2.0): Nº de inventário: ; Denominação: Vipasca I; Localização: Instituto Geológico e Mineiro

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